quinta-feira, 11 de novembro de 2010

DESPACHO DE UM JUIZ DE DIREITO DE PALMAS,TOCANTINS


A Escola Nacional de Magistratura incluiu, nesta sexta feira (30/06), em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do Juiz Rafael Gonçalves de
Paula, da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul
Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DECISÃO

"Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha,que foram detidos em virtude do suposto roubo de duas (2)
melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Gandhi, o Direito
Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito Alternativo, o furto
famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do
mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário
nacional) ... Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a
situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário, apesar da promessa deste Presidente que muito fala,
nada sabe e pouco faz. Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do
socialismo, a colonização européia... Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de
seres humanos passam fome pela Terra... E aí? Cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas. Não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir...
SIMPLESMENTE MANDAREI SOLTAR OS INDICIADOS... QUEM QUISER QUE ESCOLHA O MOTIVO! Expeçam-se os alvarás de soltura. Intimem-se.

RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
Juiz de Direito."

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

A NOSSA CLASSE MERECE RESPEITO

Em Nota Pública, divulgada nessa segunda-feira (25/10), o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, repudiou veementemente a declaração atribuída a um promotor de Justiça eleitoral de São Paulo de que “advogado é sórdido”, ao saber que o advogado Ricardo Vita Porto, que defende Franciso Everardo Oliveira Silva (Tiririca) iria protocolar a defesa nos últimos minutos de prazo. Porto ingressou com pedido de Desagravo Público, recepcionado pela Ordem.

NOTA PÚBLICA

A OAB SP repudia veementemente a afirmação atribuída ao promotor da Justiça eleitoral paulista de que “advogado é sórdido”, divulgada em entrevista ao jornal “Correio Braziliense”, no dia 22 de outubro. A ofensa atinge não só o advogado visado, mas toda a Advocacia, ao atribuir ao profissional expressão que significa “imundo, abjeto, repugnante", segundo o Dicionário “Aurélio”- pelo simples fato de o advogado ter optado por apresentar a defesa, embora dentro do prazo legal, em seu final.

Certamente, além de improcedente, o comentário infeliz busca desqualificar o advogado; assim como negar a liberdade de atuação do defensor, amparada pela Constituição Federal e por todo o ordenamento jurídico nacional. A liberdade profissional do advogado é condição sine qua non para que este possa praticar todos os atos necessários à defesa dos cidadãos.

No exercício de sua função, o advogado está investido das prerrogativas profissionais, ou seja, de um conjunto de direitos assegurados por lei, que lhe faculta realizar sua atividade com independência e autonomia. Ao promover o direito dos cidadãos, o advogado presta serviço público e exerce função social.

E, por reconhecer a ofensa sofrida pelo advogado Ricardo Vita Porto, a OAB SP recepciona seu pedido de Desagravo Público, visando a reparação moral do ofendido, assim como empresta-lhe a solidariedade de toda a classe. O Desagravo público é um instrumento de defesa, que obedece aos princípios do devido processo legal. Assim sendo, o processo será instaurado e o promotor notificado para se manifestar em sua defesa, se desejar. Tudo isso, sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser tomadas.

O respeito recíproco a ser observado entre os operadores do Direito, além de revelar educação, deve ser pautado pela dialética processual que, no mais alto nível, garante a concretização da almejada justiça.

São Paulo, 25 de outubro de 2010

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP
 

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Empresa condenada por falsa promessa de emprego

 
         A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.
        Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.
        Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.
      Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais.
     Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam, inclusive, candidatos de outros Estados.
     Somente durante essa conversa os representantes da empresa informavam que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o documento e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.
     A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.
        A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

        Assessoria de Imprensa TJSP - LV (texto) / AC (foto)

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

CAASP, OAB-SP E EDITORA ESCALA FIRMAM PARCERIA NESTA QUARTA

A CAASP, a OAB-SP e a Editora Escala firmam nesta quarta-feira (20) uma parceria que levará informação e atualização profissional a advogados e estagiários. Em cerimônia na sede da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Rua Benjamin Constant, 75, Centro, capital), às 19h, será formalizada a iniciativa que, entre outros ítens, assegura aos operadores do Direito assinatura da revista Visão Jurídica com desconto de 14% e aquisição de exemplares avulsos, em qualquer uma das livrarias da Caixa, com abatimento de 11%. Há cinco anos na praça e com tiragem de 30 mil exemplares mensais, Visão Jurídica contém reportagens e artigos que priorizam questões polêmicas, novas leis, carreiras públicas, gestão de escritórios e outros temas. A partir de agora, abrigará também matérias da esfera institucional da CAASP e da OAB-SP.

Paralelamente à assinatura da parceria - pelos presidentes da CAASP, Fábio Romeu Canton Filho, da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e da editora Escala, Hercílio de Lourenzi -, duas palestras serão proferidas: “Como se Preparar na Vida Acadêmica”, por Antônio Luís Guimarães de Alvares Otero, e “Novos Mercados de Trabalho na Advocacia - Gestão da Sua Carreira!”, por Anis Kfouri Jr.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Site Mercado Livre é condenado a pagar indenização a cliente por compra malsucedida


TJ/MG
A 11ª câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa Mercado Livre Atividades Internet LTDA. a indenizar por danos materiais, em R$ 878, a odontóloga A.M.A., devido à compra malsucedida de um laptop.
Segundo os autos, em fevereiro de 2008, a odontóloga pagou R$ 878 pela compra do laptop, mas não recebeu o produto. A.M.A. ajuizou ação para solicitar indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o site transmite uma ideia de segurança por mostrar o ícone de um cadeado ao lado do nome do vendedor.
O juiz de 1ª instância entendeu que ela foi a única culpada pelo prejuízo, pois agiu com negligência ao pagar em dinheiro, mediante depósito na conta corrente do vendedor. De acordo com o juiz, no site existem várias formas de pagamento que permitiriam a realização da operação com segurança.
A.M.A. recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, entendeu que não é cabível indenização por danos morais, pois a quebra de contrato gerou meros aborrecimentos, e não danos à honra ou à personalidade. Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado afirmou : "Aplica-se aqui a teoria do risco do empreendimento, entendida como aquela em que o agente que usufrui benefício da relação contratual deve também arcar com o ônus que dela deriva. Ora, se a empresa ganha com publicidade quando os usuários acessam o seu sítio eletrônico e, mais, tem a possibilidade de lucrar com as vendas por ele intermediadas, nada mais justo que também responda pelas falhas decorrentes dessa intermediação".
Os demais componentes da turma julgadora, Wanderley de Paiva e Fernando Caldeira Brant, votaram de acordo com o relator.
  • Processo : 1.0071.08.038546-2/001.

Direitos autorais


Judiciário Paulista determina que academia pague direitos autorais pelo uso de músicas
O mês de outubro começou com a afirmação do judiciário paulista de que estabelecimentos comerciais, como academias, devem pagar direitos autorais pelas músicas que executam, seguindo posicionamento já sedimentado pelo STJ.
O magistrado Gilberto Azevedo de Moraes condenou a Training Academia e Comércio Ltda, em São Paulo/SP, em julgamento antecipado, tendo em vista ser notória a utilização de músicas nas atividades de academias, como em aulas de dança e aeróbica. Assim, é necessária obtenção de licença autoral e consequente retribuição autoral, calculada conforme critérios definidos no Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
De acordo com a lei de direitos autorais, sempre que há execução de música em locais de acesso ao público, assim como ocorre nos estabelecimentos comerciais, deve-se providenciar previamente autorização para uso de músicas. Essa licença para utilização é fornecida pelo Ecad, que é o representante legal dos titulares e autor da ação, mediante pagamento prévio da retribuição autoral.
A lei do Direito Autoral vigente no Brasil assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros. Segundo posicionamento do Ecad, a determinação judicial será importante não só para o Estado, mas também para todo o país. "A decisão reflete o importante papel do judiciário na proteção e reconhecimento do trabalho intelectual dos autores de músicas, em prol da cultura nacional", declara Samuel Fahel, gerente executivo Jurídico do Ecad.
O Ecad disponibiliza em seu site (clique aqui) todas as informações sobre o funcionamento da instituição e sobre direitos autorais provenientes da execução pública musical.
No mesmo endereço é possível consultar a tabela de preços e o regulamento de arrecadação, que norteiam as atividades da área; assim como simular o cálculo de direito autoral (clique aqui).
Dúvidas também podem ser enviadas para o Ecad (clique aqui).
  • Confira abaixo a decisão na íntegra
______________
Processo Nº 495.01.2010.003913-3
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
1ª Vara de Registro
Proc. 454/10
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal em face de Training Academia e Comércio Ltda. alegando, em suma, que a ré, no exercício de suas atividades, reproduz diversas obras musicais sem contudo efetuar o pagamento dos direitos autorais devidos aos titulares das obras.
Daí a presente ação pela qual pede a condenação da parte contrária ao pagamento da quantia de R$11.287,65, valor este referente ao período que vai de maio de 2005 a maio de 2010. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela pleiteia seja a demandada compelida a não reproduzir as canções sem prévia autorização dos titulares.
Indeferida a liminar (fls. 200/201), a ré foi citada (fl. 203 verso) e apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade das partes. No mérito, sustenta, em síntese, que não executa músicas e que os valores cobrados foram obtidos de forma unilateral, acrescentando que as fotografias juntadas referem-se a outra academia. Por tais motivos, pugna pela extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência (fls. 206/215). Houve réplica (fls. 229/247).
É o relatório.
Decido.A ação deve ser julgada no estado, não sendo o caso de se deferir a dilação probatória. Nos autos estão todos os elementos de convencimento suficientes para o pronto julgamento. É pacífico o entendimento de que o autor possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ações como estas, não havendo necessidade de especificar os titulares das obras, conforme se verifica da seguinte jurisprudência do STJ: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSADA A PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. SÚMULA 83/STJ. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II- Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido” (AgRg no AgRg no Ag 709873/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0159957-4. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/09/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2008). Por outro lado, o fato de ter ocorrido a cessão das cotas sociais da empresa ré não faz com que seja ela parte ilegítima. Apesar de a autora negar a execução de canções em sua atividade, não é isso o que se verifica, haja vista “ser notório que as academias de ginástica utilizam músicas em várias aulas, como de dança, aeróbica” (Apelação 990100784781. Relator(a): A.C.Mathias Coltro. Comarca: Santos. Órgão julgador: Sexta Turma Cível. Data do julgamento: 28/04/2010. Data de registro: 10/05/2010).
Ademais, os documentos de fls. 157/161, que comprovam que a demandada se cadastrou junto ao autor como usuária de música, trazem a certeza de que naquele local são executadas obras fonográficas, o que também foi constatado pelos agentes do ECAD (fls. 163/170). O demonstrativo de débito (fls. 138/139) foi formulado de acordo com o que estabelece o Regulamento de Arrecadação (fls. 121/137), que é tido como válido pelo STJ (RT 861/149).
O valor da condenação deve, porém, abranger apenas o débito mencionado na inicial, não havendo elementos que comprovem que no decorrer do processo outras parcelas venceram e foram inadimplidas. Nem se diga que não houve tentativa de cobrança extrajudicial, pois os documentos de fls. 171/180 apontam em sentido contrário.
Demais disso, sequer se fazia necessária a notificação, pois se tratando de obrigação legal, e já existindo cadastro da ré junto ao autor, sabia ela que deveria efetuar os pagamentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferido, até porque caso a ré novamente deixe de pagar o que deve, basta seja ajuizada a ação visando a sua condenação ao pagamento de quantia, não havendo como impedi-la de executar as músicas.
Isto posto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$11.287,65, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% do montante da condenação, adotado este percentual ante a relativa simplicidade das questões debatidas. P.R.I.C.
Registro, 17 de setembro de 2010.
Gilberto Azevedo de Moraes Costa Juiz de Direito

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI119413,71043-Judiciario+Paulista+determina+que+academia+pague+direitos+autorais

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Juiz obriga ladrão a exibir cartaz sobre roubo por seis anos

 

Nos próximos seis anos, todos os fins de semana, Daniel Mireles, exibirá um cartaz em público na cidade de Houston (Texas, EUA). Não é por vontade própria, mas uma decisão judicial.

Na mensagem aos moradores, Daniel mostará que é um larápio: "Sou um ladrão. Roubei US$ 250.000 de um fundo para vítimas de crime do condado de Harris". Daniel Mireles."

Um juiz determinou a humilhação pública como parte da pena ao americano. Daniel diz que vem sendo ofendido por pedestres, mas também conta com a simpatia de alguns outros, durante as cinco horas que exigem o cartaz perto de um shopping center, segundo reportagem do canal NECN.

Você concorda com a punição?


Fonte: http://oglobo.globo.com/blogs/moreira/#332517